Está mantido o prazo máximo de 90 dias para a interdição de empresas flagradas vendendo medicamentos falsificados. O presidente Michel Temer vetou na íntegra projeto que acabava com esse prazo.
A Lei 6.437/1977 limita a três meses o prazo para interdição cautelar do produto ou estabelecimento acusado de fraude sanitária.
Esse é o período máximo admitido para realização de testes, provas, análises ou outras providências para apuração da suspeita de adulteração.
Se esse trabalho não é concluído no período, a venda do produto ou a atuação do estabelecimento é automaticamente liberada.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 464/2011, vetado por Temer, acabava com o período pré-estabelecido de suspensão, estabelecendo a interdição por prazo indeterminado para a comercialização do produto ou para o funcionamento do estabelecimento sob suspeita.
Temer alega que vetou o texto pois apresenta “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”. Para decidir sobre o veto, consultou os Ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública, além da Advocacia-Geral da União.
De acordo com o presidente da República, o projeto viola “princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo”, estabelecidos pela Constituição, além do princípio da proporcionalidade.
Temer reconhece que a iniciativa do projeto é “louvável”, mas que a inexistência de prazo-limite para a interdição também é “irrazoável do ponto de vista econômico”, pois poderia causar a falência de empresas.
Ele acrescenta que pode ainda haver um “incentivo negativo” para o setor público, que não teria prazo máximo para analisar o processo administrativo sanitário.
O PLS 464/2011 foi apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e votado pelo Senado em 15 de março sob a forma da Emenda da Câmara dos Deputados (ECD) 2/2014. A ECD havia inserido itens de higiene pessoal e perfumaria entre os artigos listados no projeto.
Fonte: Agência Senado